DICA: o benefício previdenciário (BPC) pode ser um aliado no serviço das organizações religiosas, especialmente entre indígenas
Todas as atividades empenhadas por um organização religiosa devem ter como propósito (mediato ou imediato) o objeto ou o fim religioso ao qual ela se propõe, sejam estes quais forem. Isto precisa estar bem definido e exposto em todos os seus documentos internos e materiais e expressões que lhes represente, mas, principalmente, fazer parte do diaadia da entidade.
Neste sentido, é comum que junto com o discurso e a prática cúltica religiosa, as organizações prevejam atividades de assistência social e amparo aos mais necessitados. Em particular, aquelas que atuam junto a comunidades indígenas, estão sempre à procura de construir formas criativas e eficazes de incentivar o desenvolvimento local autóctone, respeitando a cultura de cada etnia.
Pensando em ampliar tais horizontes, trazemos um esclarecimento sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC) que pode ser de grande auxílio. Ainda mais porque, recentemente, o juiz da Vara Única da Comarca de Assis Brasil (AC) determinou ao INSS, que o havia negado anteriormente, o pagamento deste a uma criança indígena com deficiência intelectual[1].
É constitucional “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família” (art. 203, V, da CF/88). É necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente, mas não é necessário ter contribuído para o INSS. Este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.
Para ter direito, particularmente ao benefício assistencial à pessoa com deficiência, não há limite mínimo ou máximo de idade. É preciso, entretanto, que se apresentem impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas[2]. A Reforma da Previdência não alterou estas disposições[3] e, certamente, há muitos que estão aptos, mas não recebem este valor.
No caso supracitado, o INSS havia negado o BPC à criança “sob o fundamento de que não há incapacidade para a vida e para o trabalho”[4]. Ocorre que, no curso do processo, a perícia médica demonstrou que o menor é portador da doença RETARDO MENTAL, CID DXF 79, desde o nascimento, com incapacidade indeterminada/permanente; e o estudo social atestou que se trata de uma família em extrema vulnerabilidade, pois a subsistência é garantida por diárias e bolsa família. Assim, o juiz determinou ao INSS o pagamento do referido benefício.
Esta experiência traz consigo, pelo menos, uma orientação prática às organizações religiosas, especialmente aquelas que atuam (ou pretendem atuar) entre indígenas: o conhecimento da legislação (não apenas previdenciária) possibilita orientar melhor as comunidades acerca dos seus direitos e agregar benefícios já previstos e disponibilizados, mas que não são utilizados.
Urge atentar, contudo, que o exercício do trabalho religioso em áreas indígenas exige autorização específica da FUNAI e não é qualquer um que poderá realiza-lo. É necessário, portanto, uma assessoria jurídica que tenha a expertise necessária para tais orientações.
[1] https://www.conjur.com.br/2020-jan-14/indigena-deficiencia-receber-beneficio-previdenciario
[2] https://www.inss.gov.br/benefícios/beneficio-assistenciaapessoa-com-deficiencia-bpc/
[3] https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2019/12/19/bpc-reforma-da-previdência-idosos-deficiente...
[4] Diário da Justiça Eletrônico (DJ-E). ANO XXVl Nº 6.511. Tribunal de Justiça do Acre. 08 de janeiro de 2020. Processo 0700279-97.2017.8.01.0016.
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